domingo, 23 de junho de 2013

Filme Cobaias (baseado no caso Tuskegee - Texto Caso Tuskegee de José Roberto Goldim



Caso Tuskegee



José Roberto Goldim

    Em 1900 o experimento de desenvolvimento da região de Tuskegee, no condado de Macon, Alabama (  região predominantemente negra do estado do Alabama/EUA. ) tem início. O Fundo Rosenwald permitiu a criação de escolas, fábricas, negócios e agricultura. O projeto é assumido por Robert Motin, em 1915, quando Booker T.  Washigton morreu.

Sífilis como problema  -> criação de CentrosPublicos para tratamento
    Durante os exames médicos realizados nas pessoas que estavam sendo recrutadas para lutar na I Guerra Mundial foi constatado que as doenças venéreas eram um importante problema de saúde pública. Com o fim da guerra, em 1918, foi criado um conselho interdepartamental, constituído pelas Secretarias, que nos Estados Unidos equivalem a ministérios, da Marinha, da Guerra e do Tesouro, especificamente para tratar de higiene social. Neste mesmo ano foi criada a Divisão de Doenças Venéreas  no Serviço de Saúde Pública Norte-Americano. Em 1919 já funcionavam mais de 202 clínicas em 30 diferentes estados, com mais de 64.000 pacientes atendidos. Com a perda do ímpeto causado pelo esforço de guerra, os recursos foram sendo gradativamente reduzidos e o programa de doenças venéreas, que tratava predominantemente sífilis, foi sendo desmontado. Em 1926 foram retirados todos os fundos federais para o tratamento de doenças venéreas.

Formas de tratamento da Sífilis até   1945  (quando foi descoberto o tratamento com penicilina)
    O tratamento disponível para a sífilis em 1929 utilizava basicamente mercúrio e bismuto. Este tratamento podia  durar meses, necessitando de não menos de 20 consultas médicas em um ano. As substâncias utilizadas no tratamento geravam muitos efeitos tóxicos, em muitos casos acarretando a morte do paciente. O índice de cura não atingia a 30%.

Pesquisa de sífilis não tratada na Noruega  (método histórico)
   Em 1929, foi publicado um estudo, realizado na Noruega, a partir de dados históricos, de mais de 2000 casos de sífilis não tratado.

Projeto de tratamento de pessoas com Sífilis  (inicio das ações em Tuskegee)
Neste mesmo ano  o Fundo Rosenwald foi procurado pelo Serviço de Saúde Pública do Governo Norte-Americano buscando recursos para sanar as dificuldades econômicas no tratamento dos pacientes com sífilis. A coordenação da divisão médica do projeto era chefiada pelo médico Michael M. Davis, um dos precursores da medicina comunitária e da economia médica, que tinha implantado um sistema de clínicas para tratamento de sífilis em Boston.  Um de seus objetivos era o de integrar profissionais de saúde negros no atendimento das doenças venéreas. Vale lembrar que naquela época existiam faculdades de medicina para formar médicos brancos e outras para médicos negros. O representante do Serviço de Saúde Pública no projeto era o Dr. Taliaferro Clark. O custo estimado para tratar uma comunidade era de US10.000,00 por ano. O Fundo Rosenwald alocou US$50.000,00 para este programa. Foram escolhidas cinco comunidades, sendo que uma delas era o condado de Macon, no Alabama, onde já ocorria o projeto Tuskegee.

Inicio da pesquisa com sífilis não tratada (1931)
    Em 1931 o Fundo Rosenwald retirou o seu suporte para o projeto de desenvolvimento, em consequência da crise econômica iniciada em 1929. Os Drs. Taliaferro Clark e Raymond A. Vondelehr decidiram acompanhar a evolução dos homens que não haviam sido tratados de sífilis, com o objetivo de levantar novos fundos para tratá-los.
    Em 1932 já haviam organizado um acompanhamento de 399 homens com sífilis e 201 sem doença. Todos estes homens eram avaliados periodicamente em suas condições físicas e era dito a eles que estavam sendo tratados.

Condições dos participantes da pesquisa  (pobreza e ignorância)
   Na região de Tuskegge eram justamente os aspectos de saúde, sendo a sífilis o maior problema da comunidade, que ocorria em 35% da população em idade fértil. Esta comunidade era predominantemente pobre, negra e rural. Estas pessoas não dispunham de US$5,00 para pagar o preço de uma consulta médica na época.
A contrapartida pela participação no projeto era o acompanhamento médico, uma refeição quente no dia dos exames e o pagamento das despesas com o funeral
. Para todos os participantes era dito que tinham "sangue ruim", que já era uma denominação corriqueira na comunidade negra

Participação nessa pesquisa de profissinais de saúde negros
    O administrador do Projeto Tuskegee, Robert Motin, concordou com a realização do projeto, desde que profissionais negros fossem diretamente envolvidos e que o projeto recebesse os devidos créditos pela participação.
 A enfermeira Eunice Rivers, contratada como assistente de pesquisa, e o Dr. Eugene H Dibble, ambos negros, foram incorporados ao grupo  para serem facilitadores na integração com a comunidade.
    De 1947 a 1962, 127 alunos negros de medicina tiveram participação no estudo.

Como os fundos para o tratamento não foram obtidos o acompanhamento deste grupo de 600 homens continuou como uma pesquisa. Este talvez tenha sido um dos motivos pelos quais nunca foi encontrado um projeto de pesquisa referente ao estudo de sífilis não tratado em Tuskegee, pois teve início com uma finalidade e continuou com outra.
 

Publicações e apresentações em eventos científicos e  a concordância da comunidade cientifica na realização desse tipo de pesquisa com seres humanos
    Até 1952 foram feitos quatro grandes levantamentos com estes participantes, em 1932, 1938, 1948 e 1952, de acordo com um artigo publicado sobre questões metodológicas - Twenty Years of Followup Experience in a Long-Range Medical Study. Alguns dados deste artigo são extremamente elucidativos. Os participantes se negaram a fazer nova punção lombar, fizeram apenas  no primeiro levantamente, em 1932. As condições econômicas dos participantes eram extremamente precárias, a ponto de ser extremamente atraente a oferta de um prato de comida quente a cada consulta. Os participantes tiveram boa adesão ao projeto, muito em função do contato sistemático e continuado da enfermeira Rivers. Ela buscava os participantes em casa em um automóvel especialmente alocado para a pesquisa.  Uma evidência desta boa relação foi a de que em 146 óbitos, até 1952, foi obtida autorização para realização de 145 necrópsias.
 
    Em 1936 foi publicado um artigo  -  Untreated syphilis in the male Negro. A comparative study of treated and untreated cases -  com os dados sobre o andamento do estudo. Esta publicação gerou alguma polêmica, porém logo superada.
    A partir de 1945 já havia terapêutica estabelecida para o tratamento de sífilis utilizando penicilina. Em 1947 o serviço de saúde pública norte-americana criou "Centros de Tratamento Rápido" para pacientes com sífilis. Mesmo assim, todos os indivíduos incluídos no estudo continuavam sem receber tratamento por decisão formal dogrupo de pesquisadores..
    Em 1961 foi publicado outro levantamento geral do estudo, esta vez com os dados de 30 anos de acompanhamento - The Tuskegee study of untreated syphilis: the 30th year of observation
    Durante a realização do projeto foram publicados 13 artigos que no próprio título expressavam que o não tratamento era o objetivo do mesmo. Salvo na publicação de 1936, a comunidade científica nunca mais se manifestou contrariamente a este respeito, mesmo quando temas livres eram apresentados em congressos, em especial na área de Epidemiologia.
. O Centro de Controle de Doenças de Atlanta reiterou, em 1969 a necessidade de continuar o estudo pela sua importância. Em 1970 o capítulo local da Associação Médica Norte-Americana se manifestou favorável à continuidade da pesquisa.


. Denuncias na imprensa
    Em 1968 algumas pessoas que tinham conhecimento do estudo, como o Prof. Peter Bauxum,  começaram a demonstrar contrariedade com a continuação do mesmo.
    Em 1969, a imprensa noticiou a confirmação de que já tinham ocorrido 28 mortes por sífilis no estudo. James Jones, que posteriormente escreveria uma livro - Bad Blood: the Tuskegee syphilis experiment - relatando os detalhes do projeto como um todo, acreditou que o mesmo já havia sido cancelado quando foi feita esta divulgação do número de mortes
    A reporter Jean Heller, da Associated Press, publicou no New York Times, em 26/7/72, uma matéria denunciando este projeto. O impacto desta denúncia foi muito grande junto a sociedade, porém o estudo somente foi encerrado meses após.

Efeitos diretos e indiretos na saúde dos participantes nessa experiência
    Após 40 anos de acompanhamento, ao término do projeto, haviam apenas 74 sobreviventes, sendo que 28 morreram diretamente de sífilis e 100 pessoas de complicações decorrentes da doença. Ao longo do estudo 40 esposas e 19 recém-nascidos se contaminaram. A instituição responsável pela condução do projeto, na suas últimas etapas, foi o Centro de Controle de Doenças (CDC) de Atlanta.
 O governo norte-americano pagou mais de dez milhões de dólares em indenizações para mais de 6.000 pessoas, mas não se desculpou pelo abuso.
     Uma comissão de pessoas vinculadas a história da medicina e a bioética, liderada pelo Dr. James Jones, exigiu que o governo norte americano pedisse desculpas públicas e formais aos 8 sobreviventes e as famílias dos demais participantes. Em 16 de maio de  1997 o Presidente Bill Clinton pediu desculpas formais para os cinco sobreviventes que compareceram à solenidade na Casa Branca.
Atualizado em 08/07/2001
©Goldim/1997-2001


domingo, 16 de junho de 2013

Modelo de Termo de Livre Consentiment

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado pelos docentes do Departamento de Agronomia da Universidade do Estado de Mato–Campus de Cáceres, MT, 2007.
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
            EU, ___________________, graduando em Bacharelado em Agronomia, da Universidade do Estado de Mato Grosso, estou desenvolvendo uma pesquisa com finalidade acadêmica e difusão cientifica cujo tema é: “________________________”.
            Sua colaboração será importante para a realização deste trabalho, motivo pelo qual solicito sua participação.
Asseguro-lhe que serão respeitados os seus direitos, abaixo relacionados:
* A garantia de receber informações gerais sobre o significado, justificativa, objetivos e procedimentos que serão utilizados na pesquisa, bem como o esclarecimento e orientação a qualquer momento deste estudo, sem risco de qualquer penalização;
* A segurança de que não será identificado (a) e que será mantido o sigilo e o caráter confidencial de informações relacionadas à sua privacidade;
* A garantia de não existência ou vulnerabilidade a danos e riscos à sua pessoa;
* A garantia de não haver gastos de sua parte, visto tanto em relação à coleta de dados e confecção do trabalho final.
Caso sinta necessidade de contatar o pesquisador durante e/ou após a coleta de dados, poderá fazê-lo pelo telefone ______________________ ou pelo e-mail: _____________________
            Os dados coletados serão por meio de formulário.
            Ao final da pesquisa, se for do seu interesse, terá livre acesso ao conteúdo da mesma, podendo discutir junto com o pesquisador.
            Você tem plena liberdade para decidir a respeito de sua participação voluntária na pesquisa proposta. Caso concorde em participar, necessitamos que preencha e assine o termo de consentimento.
            Agradecemos antecipadamente pela sua atenção e participação.
Pesquisador responsável: _______________________________
Consentimento:
            Levando em consideração as informações e todas as garantias acima mencionadas, eu................................................................................................................, CPF:..........................................................., declaro para os devidos fins que cedo os direitos de minha entrevista, por meio de formulário,  para ser utilizada integralmente ou em partes, sem restrições de citações, podendo inclusive torná-la pública para a monografia de _______________________________.
            Assim sendo, declaro o meu consentimento em participar como sujeito desta pesquisa.

__________________________________________________________________________
Assinatura

Cáceres,MT ....../......./200__.


ÉTICA NA PESQUISA RESUMO RESOLUÇÃO 196- PESQUISA COM SERES HUMANOS

ÉTICA NA PESQUISA RESUMO RESOLUÇÃO 196-  PESQUISA COM SERES HUMANOS
Elaborado pelo prof. Antonio Eustaquio deMoura,Universidade do Estado de Mato Grosso, campus de Cáceres  2010

RESOLUÇÃO Nº 196/96 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE/MS


Sobre Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa envolvendo seres humanos (extraído na íntegra do diário Oficial da União)
R.N. 196, de 10 de Outubro de 1996

OPERACIONALIZAÇÃO

 Todo e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos deverá obedecer às recomendações desta Resolução e dos documentos endossados em seu preâmbulo. A responsabilidade do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende os aspectos éticos e leagis.

os quatro referenciais básicos da bioética:
             autonomia,
            não maleficência,
            beneficência
             justiça,

visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado.


1 -  A eticidade da pesquisa implica em:

a) consentimento livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia e defendê-los em sua vulnerabilidade;

b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos (beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;

c) garantia de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);

d) relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade).



2 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento, envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências:

a) ser adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades concretas de responder a incertezas;

b) estar fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos;

c) ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio;

d) prevalecer sempre as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveis;

e) obedecer a metodologia adequada. Se houver necessidade de distribuição aleatória dos sujeitos da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar que, a priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um procedimento sobre outro através de revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos que não envolvam seres humanos;

f) ter plenamente justificada, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos de não maleficência e de necessidade metodológica;

g) contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu representante legal;

h) contar com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do sujeito da pesquisa, devendo ainda haver adequação entre a competência do pesquisador e o projeto proposto;

i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima, de prestígio e/ou econômico - financeiro;

j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e incapacidade legalmente definida;

l) respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como os hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades;

m) garantir que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. O projeto deve analisar as necessidades de cada um dos membros da comunidade e analisar as diferenças presentes entre eles, explicitando como será assegurado o respeito às mesmas;

n) garantir o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas e as comunidades onde as mesmas forem realizadas. Quando, no interesse da comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que possível, disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;

o) comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa, sempre que os mesmos puderem contribuir para a melhoria das condições de saúde da coletividade, preservando, porém, a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisa não sejam estigmatizados ou percam a auto-estima;

p) assegurar aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;

q)assegurar aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a preponderância de benefícios sobre riscos e custos;

r) assegurar a inexistência de conflito de interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto;

s) comprovar, nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. t) utilizar o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo;

u) levar em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o puerpério, a lactação e o recém-nascido;

v) considerar que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser precedidas de pesquisas em mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objetivo fundamental da pesquisa;

x) propiciar, nos estudos multicêntricos, a participação dos pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na elaboração do delineamento geral do projeto; e

z) descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou.




CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO


O respeito devido à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos, indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem a sua anuência à participação na pesquisa.

IV.1 - Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em linguagem acessível e que inclua necessariamente os seguintes aspectos:

a) a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa;

b) os desconfortos e riscos possíveis e os benefícios esperados;

c) os métodos alternativos existentes;

d) a forma de acompanhamento e assistência, assim como seus responsáveis;

e) a garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa, sobre a metodologia, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou placebo;

f) a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu cuidado;

g) a garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos quanto aos dados confidenciais envolvidos na pesquisa;

h) as formas de ressarcimento das despesas decorrentes da participação na pesquisa; e

i) as formas de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa.



O termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos:


a) ser elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma das exigências acima;

b) ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referenda a investigação;

c) ser assinado ou identificado por impressão dactiloscópica, por todos e cada um dos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; e

            d) ser elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa             ou por seu representante legal e uma arquivada pelo pesquisador


Nos casos em que haja qualquer restrição à liberdade ou ao esclarecimento necessários para o adequado consentimento, deve-se ainda observar:

a) em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades de consentimento, deverá haver justificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade;

b) a liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade, especialmente estudantes, militares, empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias;

c) nos casos em que seja impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal fato deve ser devidamente documentado, com explicação das causas da impossibilidade, e parecer do Comitê de Ética em Pesquisa;

d) as pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica só podem ser realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

- documento comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito);

- consentimento explícito dos familiares e/ou do responsável legal, ou manifestação prévia da vontade da pessoa;

- respeito total à dignidade do ser humano sem mutilação ou violação do corpo;

- sem ônus econômico financeiro adicional à família;

- sem prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento;

- possibilidade de obter conhecimento científico relevante, novo e que não possa ser obtido de outra maneira;

e) em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas, deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento individual;

f) quando o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos, tal fato deve ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador e submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos sujeitos da pesquisa não poderão ser usados para outros fins que os não previstos no protocolo e/ou no consentimento.



Observação
em comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas, deve-se contar com a anuência antecipada da comunidade através dos seus próprios líderes, não se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento individual;







As pesquisas envolvendo seres humanos onde possam existir riscos potenciais serão admissíveis quando:

a) oferecerem elevada possibilidade de gerar conhecimento para entender, prevenir ou aliviar um problema que afete o bem-estar dos sujeitos da pesquisa e de outros indivíduos;

b) o risco se justifique pela importância do benefício esperado;

c) o benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.

V.2 - As pesquisas sem benefício direto ao indivíduo, devem prever condições de serem bem suportadas pelos sujeitos da pesquisa, considerando sua situação física, psicológica, social e educacional.

V.3 - O pesquisador responsável é obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa, conseqüente à mesma, não previsto no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão logo constatada a superioridade de um método em estudo sobre outro, o projeto deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios do melhor regime.

V.4 - O Comitê de Ética em Pesquisa da instituição deverá ser informado de todos os efeitos adversos ou fatos relevantes que alterem o curso normal do estudo.

V.5 - O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos previstos.

V.6 - Os sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não no termo de consentimento e resultante de sua participação, além do direito à assistência integral, têm direito à indenização.

V.7 - Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano. O formulário do consentimento livre e esclarecido não deve conter nenhuma ressalva que afaste essa responsabilidade ou que implique ao sujeito da pesquisa abrir mão de seus direitos legais, incluindo o direito de procurar obter indenização por danos eventuais.


 

 PROTOCOLO DE PESQUISA


O protocolo a ser submetido à revisão ética somente poderá ser apreciado se estiver instruído com os seguintes documentos, em português:

VI.1 - folha de rosto: título do projeto, nome, número da carteira de identidade, CPF, telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do patrocinador, nome e assinaturas dos dirigentes da instituição e/ou organização;

VI.2 - descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens:

a) descrição dos propósitos e das hipóteses a serem testadas;

b) antecedentes científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não, deverá ser indicada a situação atual de registro junto a agências regulatórias do país de origem;

c) descrição detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material e métodos, casuística, resultados esperados e bibliografia);

d) análise crítica de riscos e benefícios;

e) duração total da pesquisa, a partir da aprovação;

f) explicitaçao das responsabilidades do pesquisador, da instituição, do promotor e do patrocinador;

g) explicitação de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa;

h) local da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços, centros, comunidades e instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa;

i) demonstrativo da existência de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância documentada da instituição;

j) orçamento financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a forma e o valor da remuneração do pesquisador;

l) explicitação de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de patenteamento;

m) declaração de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis ou não; e

n) declaração sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados.

VI.3 - informações relativas ao sujeito da pesquisa:

a) descrever as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor (classificação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais, etc. Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis;

b) descrever os métodos que afetem diretamente os sujeitos da pesquisa;

c) identificar as fontes de material de pesquisa, tais como espécimens, registros e dados a serem obtidos de seres humanos. Indicar se esse material será obtido especificamente para os propósitos da pesquisa ou se será usado para outros fins;

d) descrever os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos a serem seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão;

e) apresentar o formulário ou termo de consentimento, específico para a pesquisa, para a apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, incluindo informações sobre as circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido, quem irá tratar de obtê-lo e a natureza da informação a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa;

f) descrever qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade;

g) descrever as medidas para proteção ou minimização de qualquer risco eventual. Quando apropriado, descrever as medidas para assegurar os necessários cuidados à saúde, no caso de danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos para monitoramento da coleta de dados para prover a segurança dos indivíduos, incluindo as medidas de proteção à confidencialidade; e

h) apresentar previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos da pesquisa. A importância referente não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa.

VI.4 - qualificação dos pesquisadores: "Curriculum vitae" do pesquisador responsável e dos demais participantes.

VI.5 - termo de compromisso do pesquisador responsável e da instituição de cumprir os termos desta Resolução.


COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP


Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.

VII.1 - As instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos deverão constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa- CEP, conforme suas necessidades.

VII.2 - Na impossibilidade de se constituir CEP, a instituição ou o pesquisador responsável deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição, preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS).

VII.3 - Organização - A organização e criação do CEP será da competência da instituição, respeitadas as normas desta Resolução, assim como o provimento de condições adequadas para o seu funcionamento.

VII.4 - Composição - O CEP deverá ser constituído por colegiado com número não inferior a 7 (sete) membros. Sua constituição deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas, incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas e, pelo menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição. Poderá variar na sua composição, dependendo das especificidades da instituição e das linhas de pesquisa a serem analisadas.

VII.5 - Terá sempre caráter multi e transdisciplinar, não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois sexos. Poderá ainda contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

VII.6 - No caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá ser convidado um representante, como membro "ad hoc" do CEP, para participar da análise do projeto específico.

VII.7 - Nas pesquisas em população indígena deverá participar um consultor familiarizado com os costumes e tradições da comunidade.

VII.8 - Os membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos na pesquisa em análise.

VII.9 - Mandato e escolha dos membros - A composição de cada CEP deverá ser definida a critério da instituição, sendo pelo menos metade dos membros com experiência em pesquisa, eleitos pelos seus pares. A escolha da coordenação de cada Comitê deverá ser feita pelos membros que compõem o colegiado, durante a primeira reunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato, sendo permitida recondução.

VII.10 - Remuneração - Os membros do CEP não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo recomendável, porém, que sejam dispensados nos horários de trabalho do Comitê das outras obrigações nas instituições às quais prestam serviço, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte, hospedagem e alimentação.

VII.11 - Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios correspondentes, por 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo.

VII.12 - Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento financeiro e não devem estar submetidos a conflito de interesse.


Atribuições do CEP:

a) revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas;

b) emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

· aprovado;

· com pendência: quando o Comitê considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

· retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;

· não aprovado; e

· aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa -CONEP/MS, nos casos previstos no capítulo VIII, item 4.c.

c) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;

d) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores;

e) desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

f) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou;

g) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a outras instâncias; e

h) manter comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.



 Ao pesquisador cabe:

a) apresentar o protocolo, devidamente instruido ao CEP, aguardando o pronunciamento deste, antes de iniciar a pesquisa;

b) desenvolver o projeto conforme delineado;

c) elaborar e apresentar os relatórios parciais e final;

d) apresentar dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento;

e) manter em arquivo, sob sua guarda, por 5 anos, os dados da pesquisa, contendo fichas individuais e todos os demais documentos recomendados pelo CEP;

f) encaminhar os resultados para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados e ao pessoal técnico participante do projeto;

g) justificar, perante o CEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.

IX.3 - O Comitê de Ética em Pesquisa institucional deverá estar registrado junto à CONEP/MS.

IX.4 - Uma vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável no que se refere aos aspectos éticos da pesquisa.

IX.5 - Consideram-se autorizados para execução, os projetos aprovados pelo CEP, exceto os que se enquadrarem nas áreas temáticas especiais, os quais, após aprovação pelo CEP institucional deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido encaminhamento.